Eleições: candidatura de prefeita de Carapebus está indeferida

Por Cezar Guedes em 26/10/2020 às 23:05:45

A Justiça Eleitoral indeferiu nesta segunda (26) a pedido do Ministério Público o registro de candidatura de Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, atual prefeita de Carapebus. A decisão foi proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) ajuizada pelo MPE, em 27/09, junto à 255ª Zona Eleitoral de Quissamã e Carapebus.

A prefeita, candidata à reeleição, teve as contas do governo referente a 2017 rejeitada pela Câmara dos Vereadores, conforme estabelece legislação eleitoral. Os vereadores ratificaram parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), nos autos do no processo nº 216.792-4/18. Diante deste quadro a candidata estaria inelegível, por força do disposto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, pelo período de oito anos.

Como prefeita, Crhistiane foi acusada de improbidade administrativo por violação aos princípios e prejuízo ao erário – artigos 10 e 11 da lei 8.429/92 - bem como na forma do art. 73 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os atos dolosos (com intenção) são, segundo a Justiça Eleitoral, cometidos no exercício de 2017: a abertura de créditos adicionais ultrapassou o limite estabelecido na lei autorizativa 681/17, não observando o preceituado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988; foi constatado que, do total de créditos adicionais abertos com base em excesso de arrecadação, R$ 1.995.908,49 (Decreto nº 2204) foram abertos sem a respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988; o Poder Executivo vem desrespeitando o limite de despesas com pessoal desde o 3º quadrimestre de 2015, o qual não foi reconduzido ao limite legal nos quatro quadrimestres seguintes, descumprindo assim, a regra de retorno estabelecida no artigo 23 c/c artigo 66 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, encerrando o exercício de 2017 com estas despesas acima do limite, contrariando o disposto na alínea "b", inciso III, artigo 20 da citada Lei.

Também constam na lista das irregularidades cometidas pela impugnada a utilização de 94,65% dos recursos recebidos do Fundeb em 2017, restando a empenhar 5,35%, em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte; e o superávit financeiro do exercício de 2017 apurado na presente prestação de contas (R$329.986,38) é superior ao registrado pelo município no respectivo Balancete do Fundeb (R$ 63.614,03), revelando a saída de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$266.372,35, sem a devida comprovação, o que descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07; bem como foi constatado o pagamento de despesas com pessoal (R$10.816.432,82) à conta de recursos das parcelas de royalties da produção, não excetuadas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e Lei 12.858/13, resultando em despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89.

De acordo com o alegado pelo Ministério Público Eleitoral, os referidos atos, além de terem ensejado a emissão de Parecer contrário do TCE e a reprovação das Contas da Prefeita perante a Câmara Municipal de Carapebus, configuram também, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Em razão disso, a Prefeita encontra-se inelegível.

Portanto, ao reconhecer que a prefeita praticou dolosamente os referidos atos, a Justiça reconheceu a presença da inelegibilidade no caso e julgou procedente o pedido de impugnação, indeferindo o requerimento de registro de candidatura para o cargo de prefeito nas Eleições de 2020 no Município de Carapebus.

A decisão não é definitiva e cabe recurso a órgãos de apelação.



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