Justiça bloqueia bens de três ex-prefeitos de Macaé

Por Cezar Guedes em 18/12/2020 às 21:51:37

A pedido da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva a 1ª Vara Cível de Macaé determinou o bloqueio de bens de três ex-prefeitos desse Município - Ricardo Meirelles, Sylvio Lopes e Riverton Mussi - e outras cinco pessoas em um total de R$ 2.870.914,16, devido a de atos de improbidade administrativa.

A Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público indica que Ricardo Meirelles Vieira celebrou convênio entre o Município e a entidade Catalunya em Missão, sem justificativa quanto à escolha da entidade, bem como sem indicar o interesse público da medida. Os também ex-prefeitos Sylvio Lopes Teixeira e Riverton Mussi Ramos firmaram termos aditivos ao convênio, bem como autorizaram a emissão de notas de empenho e de ordens de pagamentos, não havendo comprovação do efetivo uso das verbas públicas recebidas e tendo sido verificado que grande parte dos valores percebidos pela instituição era utilizada para o seu próprio custeio.

Ainda de acordo com a ACP, não foram prestadas contas relativas ao convênio nos anos de 2001, 2002, 2008, 2009, 2010 e 2011 e, em 2004, não foram comprovadas todas as despesas realizadas. A ação também relata que, em auditoria realizada no município, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) encontrou irregularidades em subvenções concedidas pela administração, e que a entidade ré era utilizada para fins assistencialistas do vereador Maxwell Vaz, seu fundador e diretor, tendo como presidente Pedro José Casas e como tesoureiros Lenilson Gualda Fernandes e Beatriz Helena Monteiro de Azevedo Vaz, esposa do vereador.

Em sua decisão, o Juízo destaca que as subvenções públicas concedidas violaram os princípios da moralidade e impessoalidade, pois foram repassadas elevadas somas de recursos sem justificativa plausível quanto à escolha da entidade e quanto ao interesse público. "Ademais, inexiste comprovação da efetiva destinação das verbas públicas percebidas pela instituição e mensuração dos serviços prestados, com padrões mínimos de eficiência previamente fixados, ao arrepio do disposto no art. 16, P.U, da Lei 4.320/64, tendo sido apurado pelo Parquet que as elevadas somas recebidas destinavam-se ao custeio próprio da entidade (mão-de-obra, eletricidade), bem como à distribuição de alimentos, sendo que a própria Secretaria de Assistência Social de Macaé realizava a mesma função", diz um dos trechos da decisão.
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