Silva Jardim determina toque de recolher entre 20h e 6 da manhã

Medida é uma de outras restritivas visando deter o avanço da Covid-19

Por Cezar Guedes em 11/03/2021 às 22:56:04

Já está valendo o toque de recolher estabelecido pelo prefeito em exercício de Silva Jardim Fabrício Azevedo Lima Campos. A determinação foi publicada nesta quinta-feira (11). Pelo Decreto Municipal 2280, está vedada, entre 20h e 6h a locomoção noturna. Também está proibido "a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, locais e praças públicas, dentro de Silva Jardim e seus Distritos, pelo mesmo período.

A exceção é o deslocamento e as atividades voltadas para a Saúde, como aquisição de medicamentos ou situações de urgência

O decreto suspende nesse horário a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, passeatas e afins e a prática de esporte coletivo em áreas públicas e privadas de acesso ao público"

O atendimento em lojas ou qualquer comércio fica restrito entre as 6h e 20h, com metade da capacidade do estabelecimento. Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, só podem funcionar com metade de suas mesas, para atendimento rotativo. O atendimento deverá ser realizado exclusivamente através de serviço "à la carte", não sendo permitido serviços do tipo buffet ou "self-service".

O tempo de permanência de cada usuário no estabelecimento deve ser de no máximo 60 min. As mesas e assentos devem ser limpos após o final de cada atendimento, com álcool 70% ou outro saneante regularizado pela ANVISA, para este fim. Após as 20h, somente poderão ser realizadas entregas de pedidos.

Art. 5º - As igrejas e templos religiosos, desde que observados os critérios dispostos no Decreto n.º 2218/2020, poderão funcionar das 6h às 20h.

O ingresso nos estabelecimentos comerciais e religiosos deverá ser precedido de aferição da temperatura corporal, por meio de termômetro com sensor infravermelho, vedado o ingresso de pessoas que se encontrem com temperatura corporal acima de 37,5 graus, bem como aquelas que apresentem sintomas gripais compatíveis com o Coronavírus – Covid-19, cabendo ao responsável orientar a pessoa a procurar imediatamente atendimento médico. Parágrafo único.

As medidas do Decreto, abrem a possibilidade de serem flexibilizadas, de acordo com a situação da doença no Município.

Em caso de descumprimento, os infratores estão sujeitos a multas, interdições, interdição temporária ou total e cassação de alvará de localização e funcionamento

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