Diplomação do prefeito e vice de Santa Maria Madalena é contestada por suposto exercício de terceiro mandato

Por Cezar Guedes em 22/04/2025 às 21:22:04
Nilson José Perdomo Costa, prefeito reeleito de Santa Maria Madalena, enfrenta contestação judicial por suposto exercício de um terceiro mandato consecutivo, com o Ministério Público Federal recomendando a cassação de seu diploma.

Nilson José Perdomo Costa, prefeito reeleito de Santa Maria Madalena, enfrenta contestação judicial por suposto exercício de um terceiro mandato consecutivo, com o Ministério Público Federal recomendando a cassação de seu diploma.

No tumultuado cenário político de Santa Maria Madalena, um município do estado do Rio de Janeiro, o pleito de 2024 para prefeito e vice-prefeito sofreu um abalo significativo com a recente decisão do Tribunal Regional Eleitoral. No coração dessa decisão está a questão da reeleição e das normas de inelegibilidade estabelecidas na Constituição Federal Brasileira.

Contextualização dos acontecimentos

Nas eleições municipais de 2024, Nilson José Perdomo Costa e Cosme Freixo Ouverney foram reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Contudo, essa vitória não veio sem contestações. Um recurso foi impetrado pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos e pelo Órgão Provisório do Partido Podemos, alegando a inelegibilidade constitucional de Costa, segundo o artigo 14, §5º da Constituição de 1988. Essa norma impede que uma pessoa exerça mais de dois mandatos consecutivos em cargos do poder executivo.

Histórico de mandatos

Nilson Costa ascendeu politicamente ao ser eleito vereador em 2020, e posteriormente presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria Madalena. Devido a uma determinação judicial, foram realizadas eleições suplementares em 2021, nas quais Costa foi eleito prefeito, configurando seu primeiro mandato no executivo. Com sua reeleição em 2024, Costa estava, portanto, no início de um terceiro mandato consecutivo, algo que o MPF apontou como indisputavelmente proibido.

Destaques do parecer do MPF

"O Art. 14, §5º, da Constituição Federal estabeleceu que o titular, sucessor e substituto na mesma situação jurídica, qual seja, a possibilidade de se reelegerem para um único mandato, sem qualquer distinção se o exercício do mandato se deu a título precário ou permanente?"

"O objetivo da vedação ao terceiro mandato consecutivo é preservar a alternância de poder e evitar o continuísmo no exercício do cargo?"

"Veículo de decisão: a sua assunção à chefia do Executivo local para o período de janeiro/2025 a dezembro/2028 configura, sem sombra de dúvidas, exercício de seu terceiro mandato consecutivo, situação expressamente proibida?"

Esses trechos deixam claro que o MPF considera a ocupação consecutiva do cargo, mesmo sob circunstâncias interinas ou de eleição suplementar, como uma violação direta da Constituição, sustentando a posição de que Costa exerceu de fato um terceiro mandato.

A Decisão e suas implicações

Com base nessa interpretação, o MPF recomendou a cassação dos diplomas de Nilson Costa e Cosme Ouverney. Este parecer é reforçado por precedentes judiciais firmados tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto pelo Supremo Tribunal Federal, que têm invariavelmente observado que a assunção a um terceiro mandato consecutivo, seja por qualquer meio, é constitucionalmente vedada.

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