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Estado

Projeto de lei impede corte de luz em contas atrasadas até 90 dias


Cortar luz do consumidor inadimplente, só se houver, pelo menos duas contas em atraso no prazo mínimo de 90 dias. É o que determina a Lei 9.356/21, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), sancionada pelo governador Cláudio Castro, e publicada, nesta sexta-feira (16/07), no Diário Oficial do Estado. A medida vale somente durante a pandemia do coronavírus.

.A norma altera a Lei 8.769/20, que proibia a interrupção por qualquer tipo de inadimplência. A nova lei ainda proíbe qualquer tipo de interrupção em casos específicos. A nova norma proíbe o corte do fornecimento de água quando o valor total do consumo por conta em atraso não for superior a 15 mil litros por mês. A determinação contra o fornecimento também se aplica ao gás, se houver consumo mínimo.

Também não pode haver cortes quando a residência estiver incluída nas regras da tarifa social. Por fim, não podem ser cortados os serviços essenciais de unidades utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas do coronavírus.

Ceciliano explica que é necessário impor limite às concessionárias para não prejudicar as relações de consumo. "Para toda medida, é necessária a proporcionalidade. Uma regra não pode ser por demais onerosa a apenas um lado da relação consumerista. Muito embora haja claro desequilíbrio econômico/financeiro entre concessionária e usuário, uma regra não pode por si só estimular a inadimplência sob pena de afetar a própria prestação de tal serviço à coletividade", declarou o presidente da Alerj.

A lei considera como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. As concessionárias de serviço público deverão convencionar junto ao usuário o parcelamento do débito consolidado contraído durante as medidas restritivas.

O débito contraído durante a pandemia deve ser cobrado por vias próprias. A medida também vale para os microempreendedores individuais (Meis), micro e pequenas empresas e optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional - Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

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