Juíza de Rio das Ostras suspende diplomação de vereadores do Cidadania

Há suspeita de fraude na inscrição de candidatas do partido

Por Cezar Guedes em 14/12/2020 às 16:42:07

A juíza Ana Karina Guimarães, da 184a Zona Eleitoral, suspendeu na sexta-feira 11, a diplomação dos vereadores Rodrigo da Aposentadoria e Tiaguinho, prevista para ocorrer na quinta-feira 17. O partido deles, o Cidadania, é suspeito de ter utilizado candidatos laranja no pleito municipal deste ano.A denúncia foi feita pela Comissão Provisória Municipal do Partido Solidariedade de Rio das Ostras.Há fortes indícios de que a agremiação fraudou a cota mínima de 30% de representação feminina, conforme estipulado em lei.

De acordo com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, as candidatas a vereadora Carmem Lucia Correia Spineli e Rita de Cássia Sodré dos Santos tiveram suas candidaturas inscritas para que puxassem votos para outros candidatos dentro do Cidadania. Carmem Lúcia, por exemplo, teria feito campanha para seu companheiro de partido Marcio Vieira (23000). Na prestação de contas feita pelos candidatos, ela declarou ter recebido R $338,75 de Fundo Partidário. Supostamente gastou R$ 165 com adesivos e R $173,75 com material impresso. Sua votação foi zero.

Já Rita de Cássia Sodré dos Santos,obteve apenas um voto e não teria prestado contas à Justiça Eleitoral. O fato foi considerado estranho já que Rita é pastora e sequer recebeu votos de seu grupo religioso.

"Não parece aceitável que pessoas não eleitas de maneira legítima assumam funções públicas merecendo ser acolhida a tutela de urgência pretendida", disse a juíza em sua decisão.

Caso seja comprovada fraude da cota de gênero, os candidatos eleitos pelo Cidadania terão os registros de suas candidaturas cassados.

O que diz a Lei 9.504/97, a lei das eleições

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).





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