Na decisão, a juíza Flavia Capanema de Souza destaca a relação consumerista entre as partes, recordando os documentos e imagens apresentados pelo autor da ação que comprovam o dano causado à bicicleta.
"Quanto ao mérito, não demonstrando a ré resultar o dano material do mau uso, presume-se o problema estrutural alegado pelo consumidor e a indenização de tal dano material é devida, nos termos do pedido, uma vez que o valor pretendido não foi objeto de impugnação por parte da ré", afirmou a magistrada na decisão.