É inconstitucional a equiparação de remuneração básica entre guardas patrimoniais e guardas municipais, Classe 3, de Búzios, estipulada na Lei Municipal 1.089/2015. A decisão é do Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial A decisão foi por maioria de votos.
No acórdão, o desembargador relator Celso Ferreira Filho, apontou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado do Rio, proíbem "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". O magistrado também destacou que os cargos de guarda patrimonial e de guarda municipal possuem atribuições diferentes.
A decisão, no entanto, tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage. Isso significa que os servidores não precisarão devolver os valores já pagos.