TJ julga inconstitucional equiparação de remuneração de guardas patrimoniais e municipais em Búzios

Por Cezar Guedes em 10/02/2023 às 13:28:48
Divulgação/Prefeitura de Búzios

Divulgação/Prefeitura de Búzios

É inconstitucional a equiparação de remuneração básica entre guardas patrimoniais e guardas municipais, Classe 3, de Búzios, estipulada na Lei Municipal 1.089/2015. A decisão é do Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial A decisão foi por maioria de votos.

No acórdão, o desembargador relator Celso Ferreira Filho, apontou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado do Rio, proíbem "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". O magistrado também destacou que os cargos de guarda patrimonial e de guarda municipal possuem atribuições diferentes.

A decisão, no entanto, tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage. Isso significa que os servidores não precisarão devolver os valores já pagos.

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