MP recomenda a Rio das Ostras sistema de bandeiras em caso de flexibilização das medidas de isolamento

Por Cezar Guedes em 04/06/2020 às 23:43:39

A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé recomendou ao Governo de Rio das Ostras que "observe parâmetros e diretrizes mínimas, caso queira flexibilizar as medidas de isolamento social. Entre as medidas, o MP recomenda que seja elaborado um "Plano de Saída", com a adoção do sistema de bandeiras

O MP pede que seja criado um calendário de reabertura das atividades não essenciais e demais atividades corriqueiras no Município. A lista de recomendações é longa: criação de regras e metas objetivas; medidas de prevenção a serem adotadas em cada etapa do plano, os órgãos responsáveis pela fiscalização destas medidas, as sanções aos infratores, a existência ou não de barreiras sanitárias (e, em caso de positivo, como se dará o funcionamento destas); bem como meios de divulgação ostensiva à população acerca das regras de cada etapa do plano e os grupos aos quais será dada prioridade na testagem, acompanhado da justificativa técnica para tanto.

No documento, pede-se que seja "criado e rigorosamente respeitado" o sistema de bandeiras, conforme documento elaborado pela SES-RJ. Destaca que para análise da possibilidade ou não de reabertura do comércio não essencial e para tomada de decisões sobre a retomada das atividades econômicas, deve ser observado o sistema, segundo o qual apenas na "bandeira amarela" é possível a flexibilização; em hipótese alguma, antes da estabilização do cenário de "bandeira verde", deve haver a permissão de reabertura de locais e atividades com altíssimo risco de propagação da doença e que, por sua natureza, atraiam ou gerem aglomerações, como, por exemplo, cinemas, teatros, shows, casas de festa, cultos religiosos, eventos públicos, academias e afins.

O documento ressalta que a flexibilização deve ocorrer de forma gradual, controlada, em duas semanas, se possível (tempo de incubação do vírus); que haja comprovação documental da existência de exames suficientes para uma testagem maciça e contínua da população, visando à manutenção do controle dos dados epidemiológicos; que seja testificada a fiscalização em todos os locais de circulação de pessoas, a fim de garantir que as medidas de higienização dos equipamentos urbanos e comércios estejam sendo cumpridas, assim como aquelas de prevenção de propagação do coronavírus; e que sejam criados parâmetros objetivos, sempre respeitando o sistema de bandeiras da SES-RJ, para que a evolução da flexibilização comece no distanciamento social seletivo (DSS) avançado, perpasse pelo intermediário e termine no básico, segundo as definições existentes no Boletim Epidemiológico nº 11 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Ministério da Saúde.

Recomenda, ainda, que seja imediatamente determinada a reversão ou recrudescimento das medidas de isolamento social, no sentido inverso ao exposto anteriormente, na hipótese de piora do cenário epidemiológico, conforme parâmetros estabelecidos no Sistema de Bandeiras do Pacto Social pela Saúde e pela Economia; que seja dada proteção prioritária da população vulnerável, levando em consideração a sua situação para o recrudescimento ou levantamento das medidas de isolamento; que seja determinado que, em qualquer nível de flexibilização, o uso de máscaras deve ser obrigatório e contínuo, além de se exigir uma conscientização e engajamento ostensivo dos cidadãos para que se permaneça evitando aglomerações de pessoas.

Em caso de manutenção das barreiras sanitárias à entrada e à circulação no Município, deve haver, necessariamente: prévio planejamento de colocação estratégica das barreiras com base em recomendação técnica e fundamentada da Vigilância Sanitária (Nacional, Estadual ou Municipal) para a restrição excepcional e temporária, de locomoção intermunicipal (por rodovias) ou intramunicipal (por vias locais); divulgação ostensiva à população afetada; implementação de sinalização viária indicando rotas alternativas ou direções a serem seguidas pelos usuários; existência de agentes municipais capacitados e devidamente uniformizados, e de equipamentos técnicos adequados (sistema de rádio comunicação, sinalização e emergência), conforme as diretrizes do DENATRAN; equipamentos que permitam a verificação de temperatura com termômetro sem contato com o usuário, bem como a realização de questionamentos das pessoas, baseado em formulário pré-elaborado pela autoridade de saúde ou sanitária, sobre eventual contato com casos suspeitos, dentre outros que justifiquem, objetiva e tecnicamente, a proibição de entrada ou circulação; e o fornecimento de EPI"s para os agentes públicos encarregados da fiscalização.

Para fins de acompanhamento e fiscalização, o MP recomenda que seja enviado à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé todas as segundas, quartas e sextas-feiras relatórios atualizados contendo, necessariamente o número de casos confirmados, em análise e descartados pelo LACEN-RJ; o número de leitos clínicos e de UTI ocupados nos hospitais localizados em seu território; e, especificando o órgão responsável, as ações de fiscalização realizadas, os autos de infração lavrados e/ou as multas e as prisões efetuadas em razão do descumprimento das medidas de isolamento desde o envio do último relatório


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