Justiça derruba reajuste salária dado a funcionalismo em Itatiaia

Por Cezar Guedes em 28/07/2021 às 22:22:28
Washington está pendurado no STF

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Acolhendo pedido do Ministério Público (MP), a Justiça de primeira instância derrubou o reajuste dado a servidores celetistas pela Prefeitura de Itatiaia. A decisão do dia 23 vai ao encontro de duas ações civis públicas impetradas pelo MP que questionam os reajustes, que estariam em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo o MP, em 29/06/2021, foi publicada a Lei Municipal nº1.148, que deu aumento de 5,45% a todos os servidores públicos, efetivos e celetistas da Prefeitura, bem como contratados por prazo determinado, servidores integrantes do quadro permanente do IPREVI e servidores inativos ou pensionistas, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2021. Para a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Resende, a referida lei municipal é nula, já que viola diversas normas da legislação federal.

O MP também alega que, no dia 02/07/2021, outra lei, a nº1.150, reajustou também em 5,45% a remuneração dos servidores estatutários da ativa do quadro permanente da Câmara Municipal da Itatiaia, bem como dos cargos em comissão e funções gratificadas. Da mesma forma que a anterior, segundo a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Resende, a lei municipal viola normas de lei federal e é considerada nula.

De acordo com as decisões, "os documentos que instruem as iniciais e as normas jurídicas invocadas pelo MPRJ indicam que o reajuste concedido afronta normas vigentes, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando o período de governo provisório vivenciado no Município, com proximidade da data das eleições suplementares."

Cabe ressaltar que as eleições suplementares para a prefeitura de Itatiaia estão agendadas para o dia 12/09/2021 e que as leis citadas anteriormente foram sancionadas e publicadas em 29/06/2021 e 02/07/2021.

Nas duas decisões, ficou determinado que o Município de Itatiaia não inclua na folha de pagamento a correção prevista pelas leis de nº1.148 e nº1.150, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada mês em que houver o pagamento indevido.

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